terça-feira, 12 de maio de 2015

JUIZ DENUNCIA O SINDICO ALFREDO LUIZ KUGELMAS


JUIZ DENUNCIA O SINDICO ALFREDO LUIZ KUGELMAS
A juiza da 1a. Vara Civel de São Paulo, destituiu o espertalhão sindico por ele ter usado de vários “artifícios” para “eternizar o processo de falência” e continuar a receber os enormes valores de honorários sem fazer nada. 

ALFREDO LUIZ KUGELMAS


Poder Judiciário
São Paulo
1ª Vara Cível Central da Capital
Fórum João Mendes Junior - Praça João Mendes, s/nº, sala 609, Centro,
 São Paulo/SP, CEP 01501-900 – tel. 2171-6066

São Paulo, 28 de novembro de 2011


Ref.: INFORMAÇÕES
Autos nº 140.429/2011 (Apenso nº 142.066/2011)




Senhor Desembargador,



Em atendimento ao ofício G-4366/DIMA 3.2 extraído dos autos do processo em epígrafe, presto a Vossa Excelência as informações requisitadas.

As representações formuladas referem-se a atos jurisdicionais praticados por esta magistrada na presidência pela 1ª Vara Cível Central, consistentes na substituição dos representantes como síndicos dativos das falências por eles mencionadas (e em verdade de todas aquelas em que atuavam em tal função perante a signatária).

Fl. 1

Fui promovida a Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Central da Capital em 19/07/2007, encontrando os representantes Alfredo Luiz Kugelmas e Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto já atuando como síndicos dativos de diversas falências por aqui em andamento, entre elas as duas por eles mencionadas (processo nº 583.00.1994.619198-4, falência de A. Araújo S/A Engenharia e Montagens decretada em 04/03/1996 e processo nº 583.00.2002.171131-1, falência das Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A decretada em 02/04/2004).

Quanto ao processo nº 583.00.2002.1711131-1, falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (outrora Ltda.) decretada em 02/04/2004, era ao tempo de minha promoção presido pelo Dr. Rodrigo Marzola Colombini por designação por designação da E. Presidência que se estendeu de 14/08/2006 a 15/10/2007. Passei a presidir tal feito em 15/10/2007, até que por deliberação de 06/10/2009 do E. CSM (proc. 520/2000) adveio designação da Dra. Renata Mota Maciel (que então assumia a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para presidí-lo a partir de 09/10/2009,  seguindo-se designação do Dr. Daniel Carnio Costa (Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) de 22/02/2011 a 18/03/2011 (anoto que a r. Deliberação do E. CSM não atendeu a requerimento meu, tendo sido tomada ao ensejo de requerimento de conteúdo diverso, de designação de juiz auxiliar para atuar na Vara, que formulei à E. Presidência em 29/09/2009).

Fls. 2 e 3

Tal feito teve em tramitação complexa, que se deve em grande parte à circunstância de nele se haver de início optado por “repartir” o processamento da falência em diversos “apartados” de curso paralelo (exemplificamente, para a avaliação de cada um dos diversos imóveis rurais arrecadados foi instaurado um incidente, para a verificação de cada um dos muitos contratos de arrendamento rural surpreendidos em andamento pela quebra foi instaurado um incidente e assim por diante).

A opção por esse modo de processamento, ao tempo em que propiciou andamento concomitante de vários incidentes sem embaraço do andamento de todo, também para mim dificultou a compreensão e a condução do processo, especialmente quando assumi de início a presidência do feito e quando a reassumi no início deste ano após ter ficado dela afastada, sendo presumível que a mesma dificuldade tenha sido experimentada pelos demais magistrados que ao longo do tempo se sucederam na presidência do feito.

Acredito que tenha surgido daí a equivocada impressão que vejo revelada pelo ex-síndico Gustavo em sua representação, quando imagina somente agora e mediante inexistente “esquema” irá esta magistrada “assumir o controle” da falência, o qual na verdade sempre exerci, como procuro fazer, aliás, em relação a todas as falências que presido e como imagino que façam não apenas os demais magistrados representados como todos os que atuam no foro central.

Fls. 3 e 4

Quanto a atuação do ex-síndico dativo Gustavo, já no primeiro período em que presidi o feito considerei-a bem pouco satisfatória, parecendo-me à época que procedia com lentidão, desorganização e pouco conhecimento causando tumulto ao andamento do feito, porém não que o fizesse propositadamente, como agora se revela.

Realmente, escolheu auxiliares de bem pouca competência, tanto que em impugnações de crédito tantas vezes é ele refeito de modo diferente e com diverso resultado; as avaliações dos imóveis rurais da massa, embora regiamente pagas, houveram todas de ser refeitas, com imposição de novos custos (anexo cópia de decisão da época como exemplo, causando-me bastante estranheza que em sua representação o ex-síndico Gustavo pareça gabar-se de “ter terminado o processo de reavaliação e o georreferenciamento das propriedades rurais da massa para conferir mais segurança aos compradores” quando sua postura inicial dispensava mínimo rigor técnico na avaliação das propriedades da massa).    Fls. 4 e 5
Seu comportamento impôs a contratação pela massa de perito especialista no campo registrário por haver ele, por iniciativa própria, sem consultar o juízo, anuído a retificação administrativa de registro imobiliário que ao que tudo indica redundou em desfalque expressivo de terras sobre a maior fazenda da falida. A perícia determinada é trabalhosa e extremamente complexa e bem por isso tem custado bastante (em tempo e dinheiro) a ser concluída, porém as conclusões adiantadas pelo perito nomeado por esta magistrada (em cujo trabalho adquiri confiança e admiração ao conhecê-lo nos processos que tramitavam pela 1ª Vara de Registros Públicos quando lá auxiliei) permitem antever que a conduta do síndico substituído causou prejuízos à massa e demandará longo e dispendioso trabalho visando anulação do registro imobiliário retificando e inclusive retomada da posse da gleba que por decorrência acabou subtraída, prejudicando ainda a realização desse ativo e postergando o pagamento dos credores.

Também por iniciativa própria, sem consultar o juízo, autorizou arrendatário a introduzir benfeitorias indenizáveis que lhe asseguravam retenção em imóvel rural da massa ( o qual tal arrendatário acabou por arrematar em situação privilegiada em leilão na época em que o feito foi presidido por outro magistrado). A existência de tais benfeitorias já recentemente motivou houvesse a massa de desembolsar, embora fosse o outrora arrendatário devedor contumaz da contraprestação do arrendamento, cerca de R$ 100.000,00 por “acerto de contas”.

Fls. 5 e 6

Fato é que quando reassumi a presidência do feito no início do corrente ano, o que constatei do curso do processo ao longo dos quase dois anos em que o feito foi presidido por outro magistrado levou-me a cogitar seriamente de que o ex-síndico Gustavo estivesse causando tumulto no processo propositalmente e não apenas por falta de capacidade técnica, aproveitando-se para isso do modo de processamento de falência em “apartados” e das dificuldades daí decorrentes para compreensão e condução do processo pelo juiz.

É que embora o representante houvesse tido seu “salário” aumentado para 15 mil reais mensais (recebendo para atuar em um único processo, sem dedicação exclusiva, o mesmo salário líquido que um juiz de direito recebe para tocar toda sua Vara), notei impressionante e inexplicável retardo no andamento do feito e deliberado descumprimento ou distorção de determinações judiciais muito relevantes, em especial as dadas por mim pouco antes de meu afastamento da presidência da falência (o qual o ex-síndico Gustavo teria comemorado publicamente com “entusiasmo” declarando a associação de credores que a medida iria “acelerar o processo” e “viabilizar o início da venda das fazendas”, dado que a “nova juíza”, “especializada em falências, teria demonstrado a ele “vivo interesse em dar um ritmo ágil ao processo” – vide impressão em anexo do sítio mantido pela associação de credores ALBG).  Fls 6 e 7

Explico: no passado a falida havia arrendado todas as suas fazendas por períodos longos, em conduta que, conforme se pretendeu em denúncia contra o controlador da falida por crime falimentar, teria visado dificultar a recuperação de imóveis de sua propriedade pela administração concursal, desde que os arrendamentos, firmados já após o ajuizamento da concordata que precedeu a quebra, seriam simulados, tendo sofrido aditamentos de modo a serem alcançados pela quebra vigorando por prazos vintenários e ainda sujeitos a renovações automáticas, assegurados os arrendatários por direitos de p por direitos de preferência na aquisição das glebas em leilão obviamente prejudiciais à realização do ativo.

Ao longo de todo o primeiro período em que presidi a falência (de outubro de 2007 a outubro de 2009), impressionou-me a insistência do então síndico dativo Gustavo na manutenção de determinados contratos de arrendamento, inclusive requerendo a designação de audiências com o propósito declarado de renegociar tais contratos para adequá-los aos interesses da massa, já que obviamente não os atendiam.

Fls. 7 e 8

Salvo um único contrato (o relativo à Fazenda Buriti), que pôde ser renegociado nas bases que considerei admissíveis frente aos interesses da massa (ou seja, não prejudiciais à venda da fazenda em leilão, ainda que nele concorrendo o arrendatário), quanto aos demais a inexistência do ex-síndico Gustavo não teve nenhum êxito, de modo que quase a fórceps conduzi-o a denunciar os arrendamentos, que efetivamente dei por rescindidos em 15/04/2009, fixando prazo para a desocupação da fazendas, resistindo a decisão aos recursos manejados pelos arrendatários.

Retornando ao feito em março de 2011, constatei que o ex-síndico Gustavo não apenas não havia providenciado a retomada da posse das glebas e não havia atuado para receber a contrapartida dos arrendamentos, tendo a massa créditos significativos não perseguidos, como também, contrariando frontalmente a decisão de rescisão dos arrendamentos em que assentado que sua manutenção era prejudicial aos interesses da massa, havia retrocedido à posição em que o feito se encontrava quase dois anos antes para, como se representasse os arrendatários e não a massa, requerer por eles novamente a designação de audiências nas quais, embora declarado o propósito de ajustar prazo para desocupação das glebas, apresentou proposta absurda de continuidade dos arrendamentos ainda por mais dois anos após a venda das fazendas em leilão e, pasma fiquei, com imposição de privilégio na aquisição dos imóveis em leilão (!).

 Fls. 8 e 9

As propostas que o ex-síndico Gustavo formulou são, a meu ver, acintosamente contrárias ao interesse da massa e desrespeitam desbragadamente e anteriormente decidido no processo. Ter o síndico o desplante de as apresentar é para mim demonstração de que nutre presunçosa confiança no não conhecimento do feito pelo juiz que o preside.

Essa postura inexplicável é causa mais do que suficiente para que não conte o profissional com minha confiança para atuar em nenhuma falência que presido.

Não bastasse isso, embora a rescisão dos arrendamentos tenha sido decidida, como devido, nos autos da falência (principais), neles também determinada a adoção das providências devidas para a retomada das fazendas, o ex-síndico Gustavo não requereu a designação das audiências nos autos da falência, mas sim nos autos apartados que eram destinados à juntada dos contratos de arrendamento das fazendas da massa falida, das petições dos arrendatários e das guias de depósito dos valores por eles devidos. Ainda bem que o juiz que presidiu essas audiências, recém promovido à Vara de Falências e experimentando as dificuldades que de início mencionei para compreender o peculiar modo de processamento dessa falência foi prudente e não homologou os acordos propostos, com o que sensíveis prejuízos à comunidade de credores foram evitados.

Fls. 9 e 10

Reassumindo a presidência da falência das Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A demorei um pouco para me dar conta do procedimento do ex-síndico Gustavo. Somente tomei conhecimento dos ajustes que entabulava com os ex-arrendatários quando os “apartados” relativos aos contratos de arrendamento me vieram em conclusão (nem imaginava que tais “apartados” ainda tramitassem, pois se eu já havia dado por rescindidos os contratos e determinado, a retomada das glebas e a cobrança dos créditos da massa!).

Quando percebi o procedimento do ex-síndico Gustavo, passei a buscar com afinco quem pudesse tomar seu lugar como síndico dativo da falência e ordenei-lhe que me desse em trinta dias o relatório da sua administração ao longo dos dois anos anteriores, enquanto nos tais “apartados” determinei que tal relatório fosse aguardado (já havia ordenado ao síndico anteriormente que me prestasse relatório pormenorizado de sua administração, de sorte que não era novidade para ele a que me referia em tal determinação).

Fls. 10 e 11

No relatório que apresentou, entretanto, o ex-síndico Gustavo se fez de desentendido e ainda procurou convencer-me de que os arrendamentos que eu mesma declarara rescindidos estavam prorrogados, mencionando que os tais acordos já teriam sido homologados, novamente confiante de que a complexidade do processo e o volume de serviço da Vara não me haviam permitido constatar que, ao contrário, os absurdos acordos não receberam homologação.

Considerando presentes indícios para destituição a melhor apurar (e não para mera substituição), ordenei com clareza ao ex-síndico que se explicasse especificamente quanto a sua adesão a propostas  de prorrogação de arrendamentos já rescindidos e justificasse interesse da massa em tais ajustes, fixando para tanto novo prazo de trinta dias. A essa determinação seguiu-se afastamento me de minhas funções também por trinta dias, no retorno do qual constatei, pasmada, que o síndico Gustavo, em patente desafio à postura que eu deixara claríssima, havia providenciado a designação de leilões para a venda de fazendas objeto dos arrendamentos espúrios e ainda fazendo constar em destaque dos editais correspondentes contarem aos supostos arrendatários com privilégio na aquisição (!), tudo as pressas e tirando proveito de encontrar-se momentaneamente `a frente do processo magistrado pouco esclarecido de seu conteúdo ao qual apresentadas as minutas de editais.

Fls. 11 e 12

Imagine Vossa Excelência meu espanto quanto tomei conhecimento de que tais fazendas iam a leilão por anúncio no jornal !

O representante Gustavo sabe perfeitamente os motivos pelos quais determinadas fazendas foram retiradas dos leilões que designou às minhas costas (as ainda ocupadas por ex-arrendatários – apenas uma das fazendas achei por bem não fosse leiloada embora regularmente arrendada para que ficasse claro que nos leilões açodadamente marcados não se concorreria com privilégio), até porque a decisão que proferi a esse respeito foi fundamentada o suficiente para que ele e todos os demais operadores técnicos atuantes no feito a compreendessem.

Fl. 12

Além de tal modo de proceder, que fez precipitar a providência de seu afastamento da função que mal desempenhava, já vinha ele atuando com desídia e abuso, eis que chegou a permanecer com incidentes da falência em carga por mais de um ano, restituindo vários deles (inclusive impugnações de crédito) apenas agora, em face de sua substituição; há notícia de que deixou de defender a massa em ações trabalhistas, dando causa a sua revelia (é exemplo o processo nº 2236/03 – 2ª Vara do Trabalho de Santo André); veiculava no site na internet cuja produção e manutenção este juízo autorizou para o cumprimento do artigo 63, VIII, do Decreto Lei 7.661/45, sem que houvesse determinação para tanto, quadro de credores trabalhistas, com o que vinha causando insegurança e tumulto entre credores; alardeia providências (como previsão de leilões não determinados no processo) como se não houvesse de cumprir ordens ou dar satisfações a ninguém no processo – veja-se da representação: “diversos outros (leilões) estão programados para ocorrer no decorrer do ano de 2012, tudo conforme se verifica das informações disponibilizadas aos credores no site na massa falida” (???); parece ter desviado o foco de investigação sob sigilo autorizada pelo juízo visando recuperação de eventuais ativos da massa no exterior, pretendendo abusivamente providências de quebra de sigilo fiscal e bancário de terceiros.

Fl. 13

Fato é que se utilizou da função de síndico para promoção pessoal, servindo-se para isso do site da massa (a que chegou ao cúmulo de sugerir nos autos da falência que o juízo se dirigisse para obter informações que cabia a ele prestar no feito), parecendo-me que é principalmente de não mais dispor desse meio de autopromoção que o representante mais se ressente. Afinal, o leilão do último dia 07.11.11 foi “o primeiro em falência realizado no Brasil a ter transmissão ao vivo pela TV” e foi “amplamente coberto e divulgado na mídia, com reportagens no Jornal Nacional e Jornal da Globo”!

Creio que seja a isso (aparições na mídia) que o ex-síndico se refere em sua representação como “o furto do trabalho realizado no decorrer de todos esses anos”, uma vez que ao menos por ora foi apenas substituído, fazendo jus ainda a honorários. Naturalmente que agora, afastado o ex-síndico Gustavo da falência e nomeado profissional confiável para a função que até então desempenhava, será dado verificar com mais clareza se o autor da representação efetivamente causou prejuízos à massa para eventual adoção de medidas legais pertinentes.

A par de tudo isso, tomei conhecimento de que o ex-síndico Gustavo (como também o representante Alfredo Luiz Kugelmas, com quem frequentemente atua) exerce a incumbência de síndico dativo em centenas de falências na Capital, já tendo dado motivo ao menos em uma delas para destituição, desde que confessadamente perdeu prazo para recorrer de sentença desfavorável à massa em ação de usucapião (processo nº 583.00.1982.011888-7, 5ª Vara Cível Central, falência de ADIC Administradora de Imóveis e Construções Ltda., em que decisão pela qual destituído foi objeto de reconsideração, infelizmente – cópias anexas).

Fls. 14 e 15

A falência de A. Araújo S/A Engenharia e Montagens, processo nº 583.00.1994.619198-4, tem tido, graças à péssima atuação do ex-síndico Alfredo Luiz Kugelmas, trâmite desastroso, bastando observar que a quebra foi decretada há mais de quinze anos e os esforços do juízo para conduzir o feito ao fim encontram resistência férrea na postura do representante, que, à semelhança do modo como atua em outros feitos falimentares, conduz falências à eternidade, sendo seu comportamento processual pautado pela sistemática desobediência às determinações judiciais cuja prática revela certeza de permanência incondicional na função.

Foram muitas as dificuldades que o ex-síndico Alfredo criou na falência em questão, e decorreram principalmente do mau hábito que tem de se vangloriar (como inclusive faz na representação) da riqueza do acervo da massa.  Fls. 15 e 16
A arrecadação do ativo abrangeu imóvel que não era pertencente à falida e que foi objeto de embargos de terceiro; solucionados em definitivo os embargos, a imissão do embargante na posse do bem custou deveras, entre outras razões, porque o síndico remanchou para dar destino a bens e documentos da massa que ali havia deixado.

Instado a representar a massa como é devido nas execuções fiscais contra ela em andamento (vejam-se no anexo extrato do processo as decisões de 14/02/2011 e 21/06/2011), o ex-síndico não parece conformado em fazê-lo. Pretende que o Juízo requisite por ofício informação do conteúdo dos executivos fiscais ao invés de intervir em tais processos representando a massa, deixando claro pelo “relatório” com que instrui sua representação (o qual supostamente deveria demonstrar a excelência de seu trabalho...) que não tem mínima ideia e controle das execuções fiscais que a massa responde.

Aliás, sempre pretendeu o ex-síndico dativo que atos a seu cargo fossem realizados pelos serventuários do ofício judicial, eximindo-se de qualquer esforço para a defesa da massa talvez porque não dê conta de atuar adequadamente como síndico dativo em milhares de falências ao mesmo tempo, imitando-se por isso à atuação meramente figurativa que se constata na falência em comento.

Fls. 16 e 17

Até no tocante ao processo cujo desfecho é tão acalentado pelo ex-síndico (ao qual se refere na representação como “um precatório referente a uma execução oposta pela massa falida contra a União que tramita em Brasília”) não se viu mínimo zelo do profissional, que não tem ideia do valor supostamente depositado pela União em favor da massa e nem do estado do processo, fazendo-se necessária a nomeação por esta magistrada de perito advogado para a avaliação desse ativo em conjunto com contador e financista frente a proposta de aquisição a ser apreciada pelos credores em assembleia porque não se tem nos autos  da falência informação qualquer que possibilite compreender o estado do processo e avaliar antecipação de risco para cessão do crédito da massa (a respeito cumpre notar que decisão em agravo de instrumento já há um ano obriga a realização da assembleia de credores para apreciar proposta de aquisição do crédito da massa em tal processo e nada fez o ex-síndico verdadeiramente no sentido de dar cumprimento a tal decisão).

Fl. 17

O ex-síndico Alfredo, a exemplo do que fazia também seu genro, superava sistematicamente os prazos a ele assinalados na falência, retendo por longos períodos os autos e seus incidentes (numa dessas ocasiões a retenção do feito falimentar pelo ex-síndico motivou que leilão de imóvel da massa a ser realizado por carta precatória fosse perdido pela inviabilidade de se realizarem intimações necessárias – documento anexo). Com frequência ao longo do feito foi o ex-síndico intimado para restituir os autos com que permaneceu por meses, inclusive sob ameaça de sofrer sua busca e apreensão.

Não raro tive que atender em meu gabinete, embora não seja de meu costume atendimento direto de partes em processo, credores da massa, em especial credores trabalhistas de pequenas somas, os quais me relatavam ter ouvido da boca do ex-síndico que a falência tinha tanto dinheiro que todo mundo seria pago e ainda ia sobrar muito (é do teor da representação que para o ex-síndico “este é um processo de falência histórico pelo fato de que o trabalho desenvolvido resultaria em uma falência extremamente positiva, em que se pagariam todos os credores” – se sobrevivessem mais quinze anos, talvez...). Isso ouviram o síndico bradar até no balcão do cartório e, compreende-se que com razão, vinham então perguntar por que é que não tinham ainda, mesmo depois de quinze anos, recebido nada. 

Fl. 18

Assim é que a falta de maior gravidade em que vinha incorrendo o ex-síndico é o reiterado descumprimento de determinação que lhe dirigi em fevereiro de 2010 ordenando-lhe a elaboração de plano de rateio parcial visando pagamento de credores trabalhistas já incluídos no quadro geral de credores: “Considerando, entretanto, a já longa duração do feito falimentar e a natureza dos créditos cuja satisfação vem sendo reiteradamente pretendida, havendo parte do passivo já realizada e tendo sido elaborado (embora ainda passível de complementações frente a pendência de habilitações retardatárias) quadro geral de credores, determino ao Sr. Síndico que, no prazo de trinta dias, elabore e submeta à apreciação do Juízo plano de rateio parcial atendendo à situação atual visando pagamento dos credores trabalhistas já incluídos no quadro geral de credores (20º), reservando 20% do ativo já realizado para custeio das despesas e contingências da falência. Requisite-se para tanto ao Banco Nossa Caixa S/A, com urgência, unificação de todas as contas da massa e informação de seu saldo total atualizado”.

O ex-síndico reteve os autos por meses e não cumpriu a ordem, que reiterei em setembro de 2010: “Os requerimentos de pagamento aguardarão o rateio parcial já determinado – apresente o Síndico, em dez dias, o plano de rateio parcial, diligenciando ele próprio a obtenção do saldo atual das contas da massa se dele necessitar.” E novamente em fevereiro de 2011: “No mesmo prazo (dez dias) apresente o Síndico consolidação do QGC para publicação e plano de rateio parcial.”.

Fls. 19 e 20

Em junho de 2011, além do subterfúgio costumeiro de pretender do Juízo a obtenção do saldo atualizado da conta da massa (sua invariável demora tornava obsoletas as informações anteriores), apresentou como escusa a pendência de habilitações retardatárias sem julgamento (!) e ainda pretendeu que primeiro fossem arbitrados seus honorários (!!), ao que indiquei: “Apresentação de plano de rateio parcial independe do julgamento das poucas habilitações de crédito ainda pendentes, justamente porque se trata de rateio parcial, não sendo o momento oportuno para satisfação de encargos da massa, aí porque desnecessário no momento o arbitramento de honorários do síndico e demais auxiliares do Juízo. Apresente o Sr. Síndico, pois, sem mais delongas, o plano de rateio parcial conforme já determinado, assinalado para tanto o prazo de dez dias.”.

Até se ver enfim substituído (é para mim incompreensível a surpresa que o ex-síndico Alfredo alardeia em sua representação) não cumpriu minha ordem.

Fl. 20

Creio que a atuação repetida de ambos os representantes em feitos falimentares na Capital não se deva a sua credibilidade e competência, pois que nas várias falências em que os encontrei em atuação e em que pude enfim substituí-los não as constatei, mas sim às dificuldades como as que experimentei para substituí-los por profissional honesto, capaz, disposto e estruturado o bastante para tanto.

Com efeito, embora já fosse minha intenção desde tempos afastar ambos os síndicos de meus processos por vê-los incompetentes e desidiosos e por não estar segura de sua probidade, tive muita dificuldade para identificar pessoa em quem pudesse depositar confiança para desempenhar a função de síndico dativo em falências difíceis como as duas mencionadas nas representações, sendo caminho para tanto recorrer a colegas de fórum que compartilham do mesmo problema.

Identifiquei pessoa honesta, mas sem qualquer experiência em falências, considerando por demais arriscando confiar falência complexa a aprendiz, por mais bem intencionado que fosse. Achei pessoa experiente, de cuja honestidade, contudo, não pude encontrar nenhuma referência. Tive notícia da pessoa honesta e experiente, mas precariamente estruturada, o que não parecia bastante, considerando que só a falência da Boi Gordo tem mais de 30 mil credores e ativos em vários estados do país.

Fls. 21 e 22

Nesse contexto dialoguei mais de uma vez com colegas próximos, ouvindo deles iguais ressalvas quanto a ambos os representantes, que muitos de nós encontramos já em atuação em falências que passamos a presidir. Como remédio, buscamos conduzir tais processos com mão especialmente firme como precaução por nosso pouco ou nenhum conhecimento do caráter de tais profissionais. Outros juízes mais antigos nunca os nomearam e jamais nomeariam; outros já tiveram motivo para destituí-los e os substituíram em seus processos (como contou-me o juiz Marcos Roberto de Souza Bernicchi em relação a Gustavo Sauer) ou trataram sempre que possível substituí-los por persistente falta de confiança (como contou-me o juiz Marcello do Amaral Perino em ralação a Alfredo Kugelmas).

O juiz Marcos Roberto de Souza Bernicchi e eu trabalhamos no mesmo sexto andar do Fórum João Mendes, encontramo-nos às vezes no corredor, tenho por ele estima (que acredito seja mútua), porém não somos propriamente amigos, já que nunca fui à sua casa ou ele à minha. Somos apenas bons colegas.

Fl. 22

O juiz Marcello do Amaral Perino e eu ingressamos na Magistratura pelo mesmo 164º Concurso, compartilhamos tal acontecimento marcante e já disso decorre certo apreço (que também acredito seja mútuo), porém igualmente não somos amigos. Somos apenas bons colegas.

Nessa qualidade é que compartilhei com ambos em diferentes ocasiões minhas dificuldades com os síndicos dativos.

Do colega Marcello ouvi boas referências do Dr. Jácomo Andreucci Filho, que vinha atuando em falências por ele presididas. A partir da indicação desinteressada que me deu um juiz que considero bom profissional e bom colega e cuja honestidade é para mim indubitável, conversei com o profissional por ele indicado e formei convicção extremamente positiva a seu respeito, de sorte que pedi a Marcello que me cedesse como  modelo a decisão que havia elaborado para substituir o síndico dativo em suas falências e a empreguei (não vejo nisso absolutamente nenhuma ilegalidade) substituindo em razão da ausência de confiança cujos motivos acredito ter acima esclarecido suficientemente ambos os representantes.

Fls. 23

As substituições nada têm de estranhas e não fosse a confiante arrogância com que se tem movido os representantes não seriam para eles em nada surpreendentes, afinal minha contrariedade com seu modo de atuação tem estado perfeitamente evidente em minhas decisões, que ambos têm teimado reiteradamente em descumprir.

A grita parece motivada pela supressão, agora, da resistência que impunham à apuração de eventuais irregularidades em sua atuação, colocando em risco os ganhos que tinham em vista e que por enquanto, com simples substituição, ainda não perderam.

A decisão que empreguei para substituir os dois profissionais não apenas nas duas falências por eles mencionadas mas em todas aquelas que presido nas quais os encontrei atuando, desde que ausência de confiança não é para um processo apenas, é para todos, é mesmo do colega juiz Marcello do Amaral Perino e por isso é que tem conteúdo idêntico às por ele proferidas nas falências que preside das quais afastou Alfredo Luiz Kugelmas. Não vejo nisso absolutamente nenhum problema. Para isso é que a Escola de Magistratura e os Centros de Apoio mantêm bancos de decisões, para isso é que cada vez que um juiz substituto, um colega mais jovem, um colega menos afeito à jurisdição cível ou um colega simplesmente curioso passam pela minha Vara abro-lhes meu arquivo de decisões para serem copiadas à vontade. Para isso é que profissionais conversam, trocam ideias, partilham preocupações, experiências, conhecimentos, e, por que não?, decisões e impressões, positivas ou negativas, sobre profissionais auxiliares.

Fls. 24 e 25

Soube que o Dr. Jácomo Andreucci Filho é sogro do juiz Marcos Roberto de Souza Bernicchi. Não foi por isso que o nomeei. Também não seria por isso que deixaria de nomeá-lo, desde que não há impedimento legal ou moral para tanto. Não será por isso que, se a impressão de competência e honestidade que me levaram a depositar confiança em tal profissional para nomeá-lo síndico em alguns de meus processos de falência falhar deixarei de afastá-lo.

A suspeição do síndico Jácomo Andreucci Filho foi suscitada na falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A em exceção que foi por mim rejeitada (cópia anexa), cumprindo observar que ali restou esclarecido que tal profissional não mantém banca de advocacia em conjunto com o advogado Carlos Alberto Casseb. Mas sim que o contratou como advogado em processo que foi parte.

Fl. 25

Amizade íntima com um dos vários advogados de uma das várias empresas falidas foi negada pelo síndico dativo nomeado e, ainda que houvesse e fosse a causa de suspeição, desde que relacionamento dessa natureza com advogado não é causa de comprometimento da imparcialidade do juiz.

Não conheço Carlos Alberto Casseb pessoalmente, embora me recorde de já ter presidido falência em que tal profissional atuava como síndico dativo, sendo a meu ver natural que advogado que se especializa em falências ora atue como síndico, credor ou dativo, ora atue como advogado de falido, ora atue como advogado de habilitante.

Quanto ao “aparecimento” de seu nome em procedimento tendente à recuperação de ativos da massa falida de Boi Gordo no exterior, observo que se trata de informação de movimentação financeira prestado pelo COAF que não se considerou de qualquer relevância, desde que nem profissional muito inexperiente estranharia que o advogado recebesse em sua conta quantia superior ao valor de corte de interesse do COAF proveniente de seu cliente.

Fl. 26
Não conheço os advogados João Boyadjian, Hoanes Koutoudjian, Guilherme Boyadjian e Isidoro Antunes Mazottini, nunca os nomeeio para nada.

Ofende-me profundamente a imputação de haver “montando esquema” para qualquer coisa, sendo especialmente absurda  a idéia de que me seja necessário recorrer a qualquer subterfúgio para controlar falências que eu própria como juíza presido. Só pessoa animada por desmesurada prepotência para acreditar que juiz de direito necessite de algo mais do que a lei para manter (não se assume que nunca se deixou exercer) o controle de processo que preside.

Honestidade não é qualidade que necessite ser propalada. Só lamento muitíssimo que dois colegas que são bons profissionais, reconhecidamente corretos, dignos, zelosos, vejam-se alcançados pela maledicência irresponsável, infundada e ofensiva dos representantes, a qual receberá oportunamente, no âmbito próprio, a devida reprimenda.

Observo que estando ambos os processos mencionados pelos representantes, fora de cartório com vista para o síndico nomeado, não me foi possível anexar cópias dos mesmos no prazo assinalado por Vossa Excelência para prestação destas informações.

Fls. 27 e 28

Sendo essas informações consideradas pertinentes, ponho-me à disposição de Vossa Excelência para o mais que se fizer necessário, servindo-me do ensejo para externar-lhe meus respeitosos cumprimentos.


Cynthia Torres Cristófaro
Juíza de Direito





Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador CORRÊA VIANNA
DD. Corregedor Geral da Justiça em exercício
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
SÃO PAULO - CAPITAL

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